Reforma da Previdência aprovada: o que você precisa saber


O noticiário recente voltou toda atenção para mudanças que prometem impactar fortemente a economia do país, além da vida de milhões de trabalhadores: a Reforma da Previdência, tida como essencial para que o governo possa conseguir controlar melhor os gastos públicos, sobretudo com o pagamento de benefícios aos cidadãos.

Muitas pessoas estão receosas e até descontentes, entendendo que a manobra legislativa fará com que o indivíduo tenha que trabalhar mais para poder se aposentar, além da redução significativa nos valores dos auxílios existentes.

Para esclarecer ponto a ponto sobre as mudanças na aposentadoria e concessão de benefícios, elaboramos este artigo com tudo que você precisa saber sobre a Reforma da Previdência.

E, antes de irmos a fundo no que será implementado daqui para frente, é importante entender primeiro o conceito da Previdência Social e os benefícios a ela vinculados.

Previdência Social

O que é a Previdência Social?

A Previdência Social, também conhecida como Seguro Social, é o programa de proteção do Governo Federal, que tem o objetivo de garantir benefícios financeiros aos contribuintes, em decorrência da perda da capacidade de trabalho – temporária ou definitiva -, em razão de doença, maternidade, desemprego involuntário, invalidez, idade avançada, óbito.

Dentre o rol de benefícios concedidos, destacamos a aposentadoria por tempo de contribuição, além dos auxílios concedidos a quem se acidenta ou tenha sua capacidade produtiva reduzida; a quem fica doente e temporariamente incapaz para o trabalho; a quem precisa se afastar das atividades em razão de nascimento de filho ou adoção de criança.

No Brasil, o programa é de responsabilidade do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – autarquia vinculada ao Ministério da Economia.

A adesão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não é facultativa. Sendo assim, todo cidadão brasileiro ou “estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil”, prestando serviço como empregado, em caráter não eventual e mediante remuneração, são obrigados a contribuir mensalmente, seja via recolhimento individual ou através da empresa contratante.

Vale ressaltar ainda que trabalhadores avulsos, prestadores de serviço autônomos, sem vínculo empregatício, bem como o empregado doméstico também se enquadram na lista das pessoas físicas, segurados obrigatórios da Previdência Social.

inss

Em resumo, o contribuinte da Previdência Social não é só aquele que terá uma aposentadoria na velhice. Ele também pode solicitar o salário-maternidade, em razão de nascimento de um filho; ele pode requerer um auxílio-doença no caso de comprovada incapacidade temporária para o trabalho, mediante perícia médica; o dependente economicamente do segurado tem direito ao auxílio-reclusão em caso de prisão em regime fechado ou semiaberto do segurado de baixa renda e ambos (segurado e dependente) podem usufruir do serviço social, prestado pelo INSS, que tem como objetivo auxiliar na solução de problemas relacionados aos direitos sociais, que muitas vezes são desconhecidos da maioria da população.

A nova Previdência Social

Em 12 de novembro de 2019 foi promulgada a Reforma da Previdência, ou seja, texto que altera a Constituição Federal e a vida de atuais e os futuros trabalhadores. Nada muda para quem já recebe aposentadorias ou pensões.

Com as novas regras, o governo prevê uma economia de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos e essa é considerada a principal medida da atual gestão para tirar de vez o país da crise.

De maneira resumida, as mudanças, por categoria de benefícios, são:

1) Em relação ao segurado:

Aposentadoria por invalidez

Teve a nomenclatura alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho”.

Anteriormente, o cálculo desprezava os 20% menores salários, utilizando a média aritmética simples das 80% maiores contribuições para definir o valor do benefício.

invalidez

Com a Reforma, todo o histórico de contribuição será considerado. Portanto, será utilizada a média de 100% dos salários para definir o valor do benefício. Além disso, só receberá uma renda mensal integral quem comprovar, através de perícia médica, invalidez em virtude de acidente de trabalho, doença profissional ou decorrente do trabalho. Nos demais casos, o valor será de 60% sobre a média das contribuições, mais acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder:

  • 20 anos de contribuição para homens
  • 15 anos de contribuição para mulheres

Aposentadoria por idade

Pela antiga regra, o trabalhador poderia se aposentar:

  • Aos 60 anos, se mulher
  • Aos 65 anos, se homem

Ambos, tendo contribuído por, no mínimo, 15 anos para a Previdência Social, sendo que as alíquotas do INSS variavam entre 8% e 11%.

O cálculo do benefício era feito com base na média aritmética dos 80% maiores salários do segurado e em seguida aplicado 70% sobre o valor encontrado, acrescido de 1% para cada ano a mais trabalhado, até o limite de 100%.

Com a Reforma, o trabalhador irá se aposentar:

  • Aos 62 anos, se mulher
  • Aos 65 anos, se homem

O tempo de contribuição previdenciária permanece o mesmo para as mulheres, ou seja, 15 anos. Os homens deverão contribuir por 20 anos para serem elegíveis ao benefício.

As alíquotas do INSS também foram alteradas, variando de 7,5% a 14%, conforme a faixa de renda do segurado.

O cálculo do benefício vai levar em consideração todo o histórico de contribuição ao INSS, não mais descartando os 20% menores salários.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria apenas por tempo de contribuição deixa de existir, assim como o sistema de pontos 86/96.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos cidadãos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, geralmente em níveis acima do recomendado em legislação.

Pela regra atual, a depender do caso, é possível se aposentar após:

  • 15 anos de contribuição previdenciária, para atividades de alto risco
  • 20 anos de contribuição previdenciária, para atividades de risco moderado
  • 25 anos de contribuição previdenciária, para atividades de risco baixo

Com a Reforma, os novos trabalhadores terão idades mínimas para requerer o benefício, além do tempo de contribuição mínimo:

  • 55 anos de idade + 15 anos de contribuição previdenciária, para atividades de alto risco
  • 58 anos de idade + 20 anos de contribuição previdenciária, para atividades de risco moderado
  • 60 anos de idade + 25 anos de contribuição previdenciária, para atividades de risco baixo

Além disso, o valor da aposentadoria será de 60% sobre a média salarial, mais acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

Auxílio-doença

Teve a nomenclatura alterada para “incapacidade temporária para o trabalho”.

Os valores e percentuais permanecem os mesmos, ou seja, quem comprovar, através de perícia médica, que não dispõe de condições de trabalhar por um período superior a 15 dias, terá direito ao benefício. É obrigatório ter contribuído por, pelo menos, 12 meses para o INSS para fazer jus ao auxílio-doença, salvo algumas exceções.

incapacidade temporária para o trabalho

O valor é calculado da seguinte forma: soma-se 80% das maiores contribuições, tira-se a média e aplica-se a alíquota de 91%. Todavia, o valor obtido não poderá ser superior à média dos últimos 12 meses de contribuição, valendo sempre o menor valor.

Salário-família

Não houve alterações

Salário-maternidade

Não houve alterações

2) Em relação ao dependente

Pensão por morte

A pensão por morte é um benefício pago a dependentes do segurado que vier a falecer, estando ou não aposentado.

De acordo com a jurisprudência, são dependentes do segurado:

– Cônjuge/companheiro;

Filho, não emancipado, menor de 21 anos ou que tenha algum tipo de deficiência grave; mental ou intelectual;

Pais;

Irmão, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha algum tipo de deficiência grave; mental ou intelectual.

Pensão por morte

Antes da Reforma, era concedido 100% do valor da aposentadoria a título de pensão por morte (ou 100% do valor se tivesse se aposentado por invalidez à data do falecimento).

Com as novas regras, o valor da pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100% do valor total da aposentadoria.

Se o segurado não for aposentado, a regra será o cálculo da média salarial, desde julho de 1994. Para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição previdenciária, deve-se acrescentar 2%, limitado ao teto de 100%.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício destinado a amparar a família de segurado de baixa renda preso.

Antes da Reforma, era concedido valor igual ou inferior a R$ 1.315,18, com base nas 12 últimas contribuições previdenciárias.

A nova regra, expressa no art. 27 da Emenda Constitucional 103, limita o benefício àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 e reforça que o auxílio-reclusão não poderá ultrapassar o valor referente a 1 salário mínimo.

3) Em relação ao segurado e ao dependente

Serviço social

Não houve alterações

Reabilitação profissional

Não houve alterações

Regras de Transição

Para quem já está no mercado de trabalho foram criadas Regras de Transição, que vão durar até 2032 e permitirão aos segurados escolher a opção mais vantajosa e planejar sua aposentadoria mais adequadamente. São elas:

1) Pedágio de 50%

Essa regra vale para quem está próximo de se aposentar por tempo de contribuição – no caso, 30 anos se mulher ou 35 anos, se homem.

É aplicado um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição faltante e a pessoa não precisa cumprir nenhum requisito de idade mínima.

Por exemplo, um homem que está a 2 anos de completar o mínimo de contribuição, deverá trabalhar mais 1 ano (que é 50% dos 2 anos faltantes), para alcançar o benefício, aos 36 anos de contribuição.

2) Pedágio de 100%

Essa regra vale apenas para mulheres, a partir dos 57 anos e homens, com 60 anos ou mais, que estariam próximos de se aposentar pelo tempo de contribuição – no caso,  30 anos, se mulher ou 35 anos, se homem.

Assim, quem está a 4 anos de completar o mínimo de contribuição, pode “pagar um pedágio de 100%” (onde 100% de 4 anos faltantes é igual a 4) e trabalhar 8 anos para alcançar o benefício integral.

Nesse caso, os requisitos de idade, tanto para homens quanto para mulheres, precisam ser cumpridos.

3) Sistema de pontos 86/96

A regra já existe atualmente e continuará valendo durante o período de transição.

Ela consiste na soma da idade do trabalhador mais o tempo de contribuição para atingir uma determinada pontuação, que permite ao segurado requerer aposentadoria integral que é:

  • 86 pontos para mulheres
  • 96 pontos para homens

Além disso, ambos devem cumprir o requisito de tempo de contribuição mínimo que é:

  • 30 anos, se mulher
  • 35 anos, se homem

A partir de 2020, e até que a razão chegue a 100/105, a cada ano será acrescido 1 ponto à fórmula, conforme tabela abaixo:

Mulheres Homens
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105

Observação: a transição para professores terá redução em 5 pontos, desde que comprovem exercício exclusivo na função de magistério: na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Assim, a contagem se inicia com 81 pontos para as mulheres e 91 pontos para homens.

4) Idade mínima progressiva

Essa regra vale para mulheres a partir de 56 anos e homens com 61 anos ou mais, desde que respeitado o requisito de tempo de contribuição mínimo que é:

  • 30 anos, se mulher
  • 35 anos, se homem

A partir de 2020, e até que as idades mínimas cheguem a 62 e 65 anos para mulheres e homens, respectivamente, serão acrescidos 6 meses a cada ano, conforme tabela abaixo:

Mulheres Homens
2019 56 61
2020 56,5 61,5
2021 57 62
2022 57,5 62,5
2023 58 63
2024 58,5 63,5
2025 59 64
2026 59,5 64,5
2027 60 65
2028 60,5 65
2029 61 65
2030 61,5 65
2031 62 65

Observação: a transição para professores terá redução em 5 anos, desde que comprovem exercício exclusivo na função de magistério: na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Assim, a contagem finaliza em 57 anos para as mulheres e 60 anos para homens.

5) Idade mínima

Essa regra vale para mulheres a partir de 60 anos e homens com 65 anos ou mais. Ambos precisam ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 15 anos.

A partir de 2020 e até que idade mínima chegue a 62 anos para as mulheres, serão acrescidos 6 meses a cada ano, conforme tabela abaixo:

Mulheres (IDADE)
2019 60
2020 60,5
2021 61
2022 61,5
2023 62

No caso dos homens, muda o tempo de contribuição de 15 para 20 anos, subindo 6 meses, progressivamente a cada ano, conforme tabela abaixo:

Homens (TEMPO CONTRIBUIÇÃO)
2019 15
2020 15,5
2021 16
2022 16,5
2023 17
2024 17,5
2025 18
2026 18,5
2027 19
2028 19,5
2029 20

Conclusão

As mudanças ainda são bastante recentes e, inclusive encontra-se em tramitação no Senado a chamada “PEC paralela”, que propõe outras medidas, principalmente com relação a Estados e Municípios. O objetivo é auxiliar o leitor, lembrando sempre que o texto é um complemento à legislação – passível de alterações – e que deve ser consultada à época da solicitação de quaisquer benefícios.


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